STF julga se União deve devolver Funrural sobre receita bruta cobrado nos anos 90

EMBATE

O julgamento tem conclusão prevista para esta sexta-feira (6). A decisão deve ser aplicada em mais de 640 processos

Os valores são cobrados sobre a receita bruta do empregador rural (pessoa jurídica) no período que vai de 1994 a 1998 – cujo recolhimento foi declarado inconstitucional pela Corte.

O julgamento é realizado no plenário virtual e tem conclusão prevista para esta sexta-feira (6). Em dezembro de 2022, o Supremo decidiu, por 7 a 4, que a base de cálculo para o Funrural é a receita bruta decorrente da comercialização, que equivale ao conceito de faturamento.

A decisão, com repercussão geral, deve ser aplicada em ao menos 644 processos na Justiça, segundo dados do Supremo. O setor produtivo defendia que a cobrança fosse vinculada à folha de salários, sob o argumento de que a receita bruta já é base de cálculo de outros tributos e não poderia ser objeto de bitributação.

Impacto bilionário à União

A decisão foi favorável à União, que estimava impacto de R$ 12,2 bilhões com eventual derrota. Mas, ao definir a tese do julgamento, em março do ano passado, o Supremo esclareceu que a incidência do Funrural sobre a receita bruta só é válida a partir de 1998, quando o Congresso aprovou emenda constitucional que mudou o conceito de faturamento. A Corte entendeu que, antes dessa mudança, a contribuição sobre a receita bruta não poderia ter sido cobrada.

A União entrou com um recurso para evitar que contribuintes peçam a restituição de valores pagos no passado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a contribuição sobre a receita bruta “fora instituída, recolhida e cobrada sob amparo da farta e inequívoca jurisprudência do STF acerca do conceito de faturamento”.

Como estava amparada na jurisprudência da época, a União alegou que não pode ser responsabilizada pelos valores cobrados.

Votos sobre o Funrural até o momento

Até o momento, há três votos (do relator, Alexandre de Moraes, e dos ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia) para acolher o recurso da União.

“A ausência de modulação dos efeitos da decisão provocaria o ajuizamento de inúmeras ações de repetição de indébito tributário por parte dos contribuintes que recolheram a contribuição cobrada pelo ente federal na certeza da higidez da norma questionada”, afirmou Moraes em seu voto.

A exceção é para empregadores que já tinham ações ajuizadas na Justiça questionando a cobrança. Nesses casos, de acordo com os votos proferidos até agora, a União deverá devolver os valores.

O tributarista Leonardo Briganti, sócio do escritório Briganti Advogados, ressalta que há dúvidas sobre a possibilidade de empregadores conseguirem a restituição, já que esse direito prescreve em cinco anos. “Não sei se, mesmo tendo direito, o contribuinte teria alguma forma de buscar esses valores”, disse.

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